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16 de Abril de 2018

Documento em destaque – abril 2018

O documento em destaque no mês de abril de 2018 refere-se à “COMPANHIA DE CORTUMES ANTUÔ que iniciou a sua atividade enquanto sociedade anónima de responsabilidade limitada, em 29 de julho de 1922, e tinha por objeto a preparação de camurças, couros, peles e mais artigos similares e derivados englobados na generalidade sob a denominação de indústria de curtumes.

Catorze dos seus quinze fundadores eram naturais de Estarreja, distribuindo-se as suas profissões da seguinte forma: 5 «negociantes» ou «comerciantes», 3 «proprietários», 2 «médicos», 2 «engenheiros» e 1 «industrial» Para o primeiro triénio, foram nomeados os seguintes diretores efetivos: o engenheiro espanhol, Juan de Guinea Y Basterra, residente no Porto, que figura na escritura como primeiro outorgante, o Dr. Guilherme Eugénio de Souto Alves, advogado, e António Tavares Afonso e Cunha, «proprietário», que, na verdade, era um empresário industrial. Segundo a escritura de fundação, a sociedade tinha iniciado a sua atividade no início desse ano, mais exatamente em 1 de janeiro.

Na sociedade atrás referida foram outorgantes:

Dom Juan de Guinea Y Basterra, engenheiro; José Marques Pereira Barata, engenheiro; Guilherme Eugénio de Souto Alves, advogado; António Tavares Afonso e Cunha, proprietário; Manuel Maria Esteves de Oliveira, industrial; Manuel Soares Ferreira, negociante; João Carlos da Silveira Pinto Camelo, farmacêutico; António de Abreu Freire, médico; José Maria Dias Pereira, proprietário; Ezequiel da Silva Pinho, negociante; José Marques de Oliveira e Silva, negociante; Augusto José ferreira, comerciante; Francisco de Oliveira Marques, negociante; Manuel Pereira de Sousa, cirurgião-dentista; Avelino dos Santos Leitão, negociante.

A escritura da empresa em apreço pode ser consultada no livro de escrituras do notário Manuel Rodrigues Gomes, liv. Nº 180, de folhas 29v a 36 da comarca de Estarreja. Livro este sob custódia do Arquivo Distrital de Aveiro com a cota atual: PT/ADAVR/NOT/CNETR4/001/0180.

 

Isabel Brilhante

Técnica Superior/ADAVR

Fonte: Rodrigues, Manuel Ferreira, – Empresas e empresários das indústrias transformadoras, na sub-região da Ria de Aveiro, 1864-1931. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. 733 p. ISBN 978-972-31-1322-8

 


Transcrição

Constituição. Liv. 180, fls. 29v e 35v – Estarreja – Manuel Rodrigues Gomes

     [Folio vinte e nove verso] Escritura de constituição da “Companhia de Cortumes Antuã”——-Em vinte e nove de Julho de mil novecentos e vinte e dois, nesta vila de Estarreja e moradas do Doutor António Tavares Afonso e Cunha, para onde foi reclamada a minha presença, ante mim Manuel Rodrigues Gomes, notário nesta comarca e as testemunhas idóneas, minhas conhecidas, no fim designadas, compareceram os senhores Dom Juan de Guinea Y. Basterra,

(fólio trinta) casado, engenheiro, morador na rua Duque de Loula, palacete Bijou, da cidade do Porto, cidadão espanhol que declarou prescindir de intérprete por conhecer e falar o idioma português; Doutor José Marques Pereira Barata, casado, engenheiro, da Quinta da Costeira, freguesia de Beduído, desta comarca de Estarreja; Doutor Guilherme Eugénio de Souto Alves, solteiro, maior, advogado, desta vila de Estarreja; Doutor António Tavares Afonso e Cunha, solteiro, maior, proprietário, morador nesta casa; Manuel Maria Esteves de Oliveira, casado, industrial, residente nesta vila; Manuel Soares Ferreira, casado, negociante, desta mesma vila; João Carlos da Silveira Pinto Camelo, casado, farmacêutico, do lugar da Igreja, freguesia de Avanca, desta comarca; Doutor António de Abreu Freire, viúvo, médico, do lugar da Aldeia, da mesma freguesia de Avanca; José Maria Dias Pereira, casado, proprietário, da Póvoa de Baixo, freguesia de Beduído, desta comarca; Ezequiel da Silva Pinho, casado, negociante, desta vila; José Marques de Oliveira e Silva, casado, negociante, desta mesma vila; Augusto José Ferreira, casado, comerciante, da Praça, freguesia

(fólio trinta verso) de Beduído, desta comarca; Francisco de Oliveira Marques, casado, negociante, desta vila; Manuel Pereira de Sousa, casado, cirurgião-dentista, morador nesta vila, e Avelino dos Santos Leitão, solteiro, maior, negociante, residente nesta mesma vila, sendo todos meus conhecidos. – E por todos os outorgantes foi dito – que ao abrigo das respetivas disposições legais, haviam constituído uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada, (que será regida pelas seguintes disposições digo cujos estatutos) digo limitada, que será regida pelos seguintes Estatutos, os quais reduzem à presente escritura, afim de surtirem todos os seus efeitos, pela maneira seguinte: Capítulo primeiro – Denominação. Sede. Objeto e duração. Artigo primeiro – Em harmonia com a respetiva legislação vigente e nos termos dos presentes Estatutos é fundada uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, que adota a denominação de “Companhia de Cortumes Antuã”. Artigo segundo – Esta sociedade tem a sua sede e foro jurídico no Porto na praça da Liberdade, vinte e oito e vinte e nove, filial da casa bancária Pinto& Soto Maior, podendo a direção estabelecer agências ou quaisquer outras formas

(fólio trinta e um) de representação no país ou no estrangeiro. Artigo terceiro – A sociedade tem por objetivo: Primeiro: a preparação de camurças, couros, peles e mais artigos similares e derivados englobados na generalidade sob a denominação de indústria de cortumes. Segundo – efetuar toda a espécie de contratos e operações comerciais e financeiras, que direta ou indiretamente digam respeito ou interessem ao seu objeto. Terceiro – promover quaisquer empreendimentos e explorar qualquer outro ramo de negócio, exceto bancário, podendo para esse efeito adquirir e transacionar, mediante os meios legais, mercadorias, bens móveis e imóveis, privilégios e garantias, mediante previa deliberação social. Artigo quarto – A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos o seu começo desde um de Janeiro de mil novecentos e vinte e dois. Capitulo segundo – Organização financeira. Secção primeira – Capital – Artigo quinto. O capital social é formado desde já em quinhentos mil escudos, representado por cinco mil ações de cem escudos cada uma, o qual se acha integralmente subscrito e já realizado. Parágrafo primeiro – O capital social poderá ser ele-

(fólio trinta e um verso)vado a um milhão de escudos quando a direção o entender conveniente, depois de ouvido o conselho fiscal. Paragrafo segundo – Em caso de aumento de capital, os anteriores acionistas terão preferência na subscrição das novas ações, segundo as condições estipuladas pela direção. Seção segunda – Ações – Acionistas – Obrigações. Artigo sexto – Todas as ações são nominativas e poderão ser convertidas em títulos ao portador, até ao limite que a Direção julgar conveniente. Parágrafo único – Os títulos poderão ser de uma, cinco ou dez ações, conforme desejo do acionista, manifestado no ato da subscrição. Artigo sétimo – As ações são indivisíveis em relação à sociedade, que só reconhecerá um proprietário por cada uma. Artigo oitavo – A sociedade poderá emitir obrigações por proposta da Direção e com voto favorável do conselho fiscal. Parágrafo único – Ao acionistas terão preferência na aquisição das obrigações nos termos prescritos no parágrafo segundo do artigo quinto. Artigo Nono – Fica a sociedade autorizada a adquirir ações e obrigações próprias e a realizar sobre elas todas as

(fólio trinta e dois) operações legais, sempre que a direção o julgue conveniente para o interesse da sociedade. Seção terceira – Lucros. Artigo décimo – Os lucros líquidos, verificados durante o ano social, terão aplicação seguinte: Seguinte: Primeiro – Cinco por cento para fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou quando for preciso reintegrá-lo, podendo a direção criar quaisquer outros fundos que julgue convenientes (para) digo convenientes; Segundo – dividendo pelos acionistas até seis por cento sobre o capital; Terceiro – seis por cento para distribuir pelos membros efetivos da direção em partes iguais; Quarto – dez por cento para o gerente contratado; Quinto – o saldo restante terá a aplicação que a assembleia geral determinar sob proposta da direção e com o respetivo parecer do conselho fiscal.= Capítulo terceiro – Assembleia geral. Artigo décimo primeiro – A assembleia geral compõe-se de todos os acionistas possuidores dum mínimo de cinquenta ações, equivalentes a um voto, que estejam averbadas ou hajam sido depositadas com dois meses de antecedência, pelo menos, na sede

(fólio trinte e dois verso) da sociedade. Parágrafo primeiro – A mesa da assembleia geral compõe-se de: um presidente, um vice-presidente, dois secretários e dois vice-secretários eleitos trienalmente de entre os acionistas elegíveis, sendo permitida a reeleição. Parágrafo segundo – qualquer acionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia, devendo o mandato ser provado por carta cuja assinatura o presidente da assembleia geral poderá fazer reconhecer quando o julgue conveniente, ou por outro qualquer documento legal de procuração, não podendo o mandato ser substabelecido. O documento do mandato deve ser entregue na sede da sociedade dez dias, pelo menos, antes da data da reunião. Artigo décimo segundo – A assembleia geral, excetuando os casos previstos pelo segundo período do artigo decimo sexto, constitui-se com a presença digo décimo terceiro, constitui-se com a presença ou representação de um mínimo de dez acionistas que representem pelo menos uma quinta parte do capital social. A assembleia geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano social, podendo reunir-se extraordinariamente quando a direção ou o conselho fiscal o entenderem

(fólio trinta e três) ou por efeito de requerimento em que se mencione o fim da reunião e que deverá ser firmado por um grupo de oito acionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social. Artigo décimo terceiro – A assembleia geral ordinária é competente para deliberar sobre contas, relatórios, pareceres e propostas apresentadas pelos corpos gerentes. À assembleia geral extraordinária compete deliberar sobre a notificação dos Estatutos, dissolução e notificação da sociedade, devendo as suas resoluções ser tomadas por um número de acionistas que representem, pelo menos, metade do capital. Capitulo quarto – Administração e fiscalização – Artigo décimo quarto – A Administração da sociedade compete a uma direção, que será composta de três membros efetivos e três substitutos, possuidores de um mínimo de cinquenta ações cada um, eleitos trienalmente com a faculdade de reeleição e que deverão caucionar a sua gerência com o depósito prévio de cinquenta ações na caixa da sociedade. Parágrafo primeiro – A direção elegerá de entre os seus membros um para presidente, que será o diretor delegado. Parágrafo segundo – A direção de-

(fólio trinte e três verso)verá reunir ao menos uma vez por mês, Parágrafo terceiro – Cada membro da direção receberá mensalmente a quantia de cinquenta escudos, além do que fica exposto (na al) digo exposto no número terceiro do artigo décimo, recebendo o diretor delegado cem escudos mensais. Artigo décimo quinto – Compete á direção: Primeiro: designar na sua primeira reunião o respetivo presidente e diretor delegado, distribuindo os serviços pelos seus membros, se assim o julgar mais conveniente para os interesses da mesma, ao disposto nos artigos segundo e terceiro e no parágrafo primeiro do artigo quinto dos presentes estatutos. Terceiro – nomear e demitir quaisquer empregados, fixando os seus vencimentos, salários, benefícios e cauções; Quarto – representar a sociedade nas suas relações com terceiros ou em juízo, acompanhando e resolvendo sobre quaisquer pleitos e procedimentos judiciais, concernentes aos interesses da sociedade, podendo renunciar a quaisquer direitos e privilégios e constituir mandatários

(fólio trinta e quatro)para a prática dos atos que necessários foram. Parágrafo único – Os documentos de responsabilidade deverão ser assinados por dois diretores ou por um deles e qualquer outra entidade a quem a direção expressamente confiar esse poder. Quinto – Compete ainda à direção fiscalizar a escrita da sociedade e a marcha dos trabalhos nas suas fábricas ou instalações, expedindo todas as instruções, regulamentos e ordens atinentes à melhor organização dos serviços, à determinação das funções dos empregados e demais pessoal e praticar todos os atos indispensáveis á defesa e garantia dos interesses e direitos da sociedade, e finalmente contratar e nomear o gerente, mediante contrato em que se estipulem as condições de segurança e vantagens que se julgue úteis para os interesses mútuos. Artigo décimo sexto –

Ao concelho fiscal, que se compõe de três membros efetivos e três suplentes, competem as atribuições designadas pela lei. Parágrafo único – O concelho fiscal reunirá pelo menos uma vez por mês, e cada um dos seus membros perceberá como remuneração de serviços a quantia de

(fólio trinta e quatro verso)vinte escudos por cada seção. Capitulo quinto – Dissolução e liquidação – Artigo décimo sétimo – A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos legais. Capitulo sexto – disposições diversas – Artigo décimo oitavo – O ano social começará para todos os efeitos a contar desde um de janeiro de mil novecentos e vinte e dois. Artigo décimo nono – A sociedade toma a seu cargo o pagamento da contribuição industrial dos corpos gerentes, seus empregados e assalariados. Artigo vigésimo – Dentro de trinta dias, a contar da data da escritura de constituição da sociedade reunir-se-ão os seus acionistas em assembleia geral para se proceder á eleição da respetiva mesa e do concelho fiscal. Artigo vigésimo primeiro – A direção no primeiro triénio fica constituída pelos seguintes acionistas: Efetivos – Doutor António Tavares Afonso e Cunha, Dom Juan de Guinea J. Alves e Doutor Guilherme Eugénio de Souto Alves. Substitutos- Augusto José ferreira, José Marques de Oliveira e Silva, João Carlos da Silveira Pinto Camelo. – E que desta forma ficava cons-

(fólio trinta e cinco)tituída a sociedade de que se trata e haviam por outorgados os Estatutos por que há-de ser regida. Assim o disseram e outorgaram, do que dou fé. – Os outorgantes apresentaram-me dois documentos, que no meu cartório vao ser, para os devidos efeitos, arquivados: a) uma guia pela qual me provaram ter sido hoje feito, na tesouraria da Fazenda Pública deste concelho, o depósito a que se refere o artigo cento e sessenta e dois, número três, do Código Comercial; b) e uma certidão passada em catorze do mês corrente na Repartição do Comércio pela qual se prova não estar ali inscrita qualquer sociedade com denominação idêntica à de que se trata, ou alguma por tal forma semelhante que possa induzir em erro. – Foram testemunhas continuadamente presentes José Soares da Silva, casado, negociante e António Miranda, casado, negociante ambos desta vila, ao quais vão assinar com todos os outorgantes depois de na presença dos mesmos outorgantes e testemunhas esta escritura ser lida em voz alta por mim notário, que também assino. O selo devido, no valor de dois mil duzentos cinquenta e três escudos, foi pago por meio de guia arquivada no final deste

(fólio trinta e cinco verso)livro. Foram praticados seguidamente, um só ato as formalidades legais. Ressalvo: a rasura a linhas vinte e quatro e vinte e cinco de folhas trinta, que diz ”Augusto José Ferreira, casado, comerciante, da Praça”; a emenda a linhas cinco de folhas trinta e duas, que diz “seguinte” e a emenda a linhas vinte e quatro da página retro, que diz “foi”.————–Juan de Guinea J. Basterra. José Marques Pereira Barata. Guilherme Eugénio de Souto Alves. Manuel Maria Esteves de Oliveira. Manuel Soares ferreira. José Carlos da Silveira Pinto Camelo. António de Abreu Freire. José Maria Dias Pereira. Ezequiel da Silva Pinho. José Marques de Oliveira Pereira. Augusto José ferreira. Francisco de Oliveira Marques. Manuel Pereira de Sousa. Adelino dos Santos Leitão. José Soares da Silva. António Miranda. Em fé

(fólio tinta e seis)O Notário. Manuel Rodrigues Gomes.——————————————————————————————

—–Nada mais se contém no referido registo que fiz transcrever do próprio original.———–

—–Arquivo Distrital de Aveiro, 4 de Abril de dois mil e dezoito. ———————————

Esta notícia foi publicada em 16 de Abril de 2018 e foi arquivada em: ADAVR, Documento em destaque, Geral.