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Notícias

12 de Abril de 2018

FUNDO REGISTO CIVIL – disponibilização de imagens

O Arquivo Distrital de Aveiro informa que durante este mês de abril disponibilizou mais de 8247 imagens (representações digitais) respeitantes aos Fundo Documentais do Registo Civil de Vagos e do Registo Civil de Albergaria-a-Velha, num total de 39 livros.

CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE ALBERGARIA-A-VELHA
PT/ADAVR/RC/CRCALB
1911-04-03 a 1915-12-31
22 livros incorporados em 06/03/2017
Repositório: https://digitarq.adavr.arquivos.pt/details?id=1475259

CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE VAGOS
PT/ADAVR/RC/CRCVGS
1911-04-01 a 1915-12-31
17 livros incorporados em 13/02/2017
Repositório: https://digitarq.adavr.arquivos.pt/details?id=1445527

Remontam ao ano de 1832 as primeiras diligências no sentido de se tornar obrigatório o registo civil dos cidadãos nacionais que até então se encontrava exclusivamente entregue aos cuidados da igreja católica e aos seus párocos, pelo menos desde 1390. O projeto de Mouzinho da Silveira, delineado pelo Decreto de 16 de maio de 1832, veio defender, no seu artigo 69º, “a matrícula geral de todos os cidadãos pela qual a autoridade pública atesta e legitima as épocas principais da vida civil dos indivíduos, a saber: os nascimentos, casamentos e óbitos.” Pretendia-se, com esta medida, alcançar uma igualdade de direitos entre católicos e não católicos, ficando esta competência, a partir do decreto de 18 de julho de 1835, a cargo dos administradores dos concelhos.

Com o advento da república e a publicação do decreto com força de lei 18 de fevereiro de 1911 (Diário do Governo n.º 41, de 20 de fevereiro de 1911), da autoria do Ministro da Justiça do Governo Provisório, Afonso Costa, tornou-se obrigatória, a partir de 1 de abril, a “inscrição no registo civil dos factos essenciais relativos ao indivíduo e à família (…) nomeadamente dos nascimentos, dos casamentos e dos óbitos” (art.º 2º do Decreto cit.).

Além destes registos, saliente-se do elenco das competências atribuídas aos novos organismos a “ideia inovatória segundo a qual os casamentos celebrados por portugueses fora do país deveriam ser transcritos nas conservatórias competentes, para produzirem efeitos em Portugal”.

O Decreto de 18 de fevereiro de 1911 criou ainda, no seu artigo, 21º, uma Conservatória do registo civil nas capitais de distrito, na dependência do Ministério da Justiça. Excetuavam-se Lisboa e Porto com quatro e duas respetivamente por bairro. Já o artigo 25º estipulava que houvesse um oficial por cada concelho, para que o registo civil chegasse a todas as freguesias. Contudo, para os locais mais distantes, ficou ainda prevista a criação de postos de registo civil.

Na sequência deste movimento, ficou também consagrado na lei que os livros de registo paroquial fossem entregues ao Conservador do Registo Civil dos concelhos a que pertenciam, depois de encerrados pelos párocos. Pretendia-se com isto que a Igreja cessasse as funções que até então exercera enquanto entidade responsável pelo “registo de qualquer acto da vida do cidadão, ocorrido a posteriori da promulgação deste decreto”, passando essa incumbência ao Estado. Relativamente aos registos anteriores à promulgação deste Decreto, os padres estavam autorizados a passar certidões do seu conteúdo, salvaguardando, assim, os direitos dos cidadãos.

Estipulou-se mais tarde que os livros de registo paroquial passassem definitivamente do poder dos párocos para a posse do conservador civil da respetiva área, bem como, os livros dos administradores de concelho que deveriam ser transferidos e arquivados nas repartições de Registo Civil. Por Decreto nº 1630 de 9 de junho de 1915 os livros de registo paroquial anteriores aos últimos 100 anos deviam ser enviados para a Inspecção das Bibliotecas Eruditas e Arquivos.

Com o passar do tempo, as conservatórias vieram a assumir novas competências, sendo de salientar a de decretar divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, atribuída pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de junho.

Mais recentemente o poder decisório sobre um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares que haviam sido até então da competência dos tribunais, tais como a atribuição de alimentos a filhos maiores e de casa de morada de família, a privação e autorização de apelidos de atual ou anterior cônjuge e a conversão de separação em divórcio (cf. Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro).

Importa, por último, referir as alterações operadas pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de setembro, que criou o Balcão de Habilitações e Partilhas por Óbito e atribuiu competências para a partilha subsequente ao divórcio.

Esta notícia foi publicada em 12 de Abril de 2018 e foi arquivada em: ADAVR, Documento em destaque, Geral.